AGRAVO – Documento:7072324 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093783-44.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL ALIANCA interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença manejado em face de A. R. D. A., restou vertida nos seguintes termos: Nesse contexto: 1)Defiro o pedido de impenhorabilidade do valor constrito. 2) Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará. BENEFICIÁRIO(S): A. R. D. A. DADOS BANCÁRIOS: (evento 27, DOCUMENTACAO3).
(TJSC; Processo nº 5093783-44.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072324 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093783-44.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL ALIANCA interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença manejado em face de A. R. D. A., restou vertida nos seguintes termos:
Nesse contexto:
1)Defiro o pedido de impenhorabilidade do valor constrito.
2) Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará.
BENEFICIÁRIO(S): A. R. D. A.
DADOS BANCÁRIOS: (evento 27, DOCUMENTACAO3).
VALOR: (R$4,793.46, evento 29, DETSISPARTOT1), com eventual atualização.
3) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
4) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, defendendo a "possibilidade de penhora de valor mesmo que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos em aplicações financeiras, sem que isso influa nas necessidades existenciais mínimas do núcleo familiar".
Alega que "a agravada somente informou que é aluna do Curso de Mestrado junto a Uno Chapecó, e recebe bolsa de estudos no valor de R$ 1.100,00, para o custeio do estudo, conforme comprovante juntado pela parte relativo aos valores bloqueados em OUTUBRO, sendo que foram realizados 4 bloqueios, em 03 de suas contas".
Por tais argumentos, "com relação ao bloqueio das quantias de R$ 1.274,20, R$ 2.294,84 e R$ 123,42, realizadas junto as contas da executada em setembro, uma vez que a parte deixou de se manifestar quanto a isso, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, pugna-se pela conversão em penhora a indisponibilidade de valores realizada".
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo para "impedir a devolução do valor integral bloqueado, visto que se for liberado em favor da agravada antes de ser prolatada a decisão de mérito do presente recurso, estará ferindo o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição" e, no mérito, que "seja convertida em penhora a indisponibilidade de valores realizada sobre o valor de R$ 3.692,46 (três mil seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos) realizada junto a conta do Sicoob, uma vez que silente o executado/agravado, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC".
Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A propósito, colhe-se da doutrina especializada:
"A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
No caso, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico a relevância da fundamentação, bem como o risco de dano decorrente da possibilidade liberação de valores controvertidos (R$ 1.274,20, R$ 2.294,84 e R$ 123,42 = R$ 3,692,46) em favor da parte agravada até que sobrevenha a definição pelo Colegiado sobre a temática recursal.
Registro, portanto, que o alvará judicial pelo juízo de origem deve ficar restrito ao valor incontroverso, que corresponde ao valor constrito de R$ 1.101,00 (Evento 30, CON_EXT_SISBA12).
Com efeito, conforme tema 1.235 do STJ: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo tão somente quanto à parte controvertida (R$ 1.274,20, R$ 2.294,84 e R$ 123,42 = R$ 3,692,46), de modo que o valor remanescente de R$ 1.101,00 (Evento 30, CON_EXT_SISBA12) pode ser liberado pelo juízo de origem em favor da parte devedora/agravada, eis que incontroverso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072324v4 e do código CRC f0e34cf1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:22:54
5093783-44.2025.8.24.0000 7072324 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:25.
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